CONVENÇÃO DAS IGREJAS BATISTAS INDEPENDENTES
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Do Nome, Manutenção,
Natureza, Duração, Sede, Finalidades e Igrejas Filiadas.
Art. 1º. A Convenção das Igrejas Batistas Independentes, organizada em 1952, é uma Organização religiosa, com fins não-econômicos, de natureza religiosa, com a denominação de CONVENÇÃO DAS IGREJAS BATISTAS INDEPENDENTES, a seguir, neste Estatuto, denominada simplesmente “Convenção”, que se regerá por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, especialmente o Art. 44, inciso IV, $1º, do
Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único. Os recursos para manutenção da Convenção serão provenientes das doações das Igrejas filiadas, ofertas de missões e outros, conforme artigo 5º, inciso I e artigo 6° parágrafo 1°.
Art. 2º. A Convenção, em virtude de sua natureza, terá duração por tempo indeterminado.
Art. 3º. A Convenção terá sua sede e foro na rua José Lins do Rêgo, 65, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil.
Art. 4º. A Convenção terá por finalidades:
I) promover o Reino de Deus em todos os seus aspectos;
II) coordenar o esforço missionário das igrejas, sugerindo a maneira pela qual poderão fazê-lo;
III) promover a obra de evangelização e missões;
IV) estimular a fraternidade entre as igrejas filiadas;
V) criar e manter instituições religiosas, assistenciais e educacionais, inclusive de caráter filantrópico;
VI) editar folhetos, livros, jornais, revistas e materiais afins.
Parágrafo Único. Repassar recursos provenientes de igrejas e/ou pessoas físicas ou jurídicas que contribuam voluntariamente para as finalidades previstas neste estatuto
Art. 5º. Para a consecução de suas finalidades, a Convenção poderá:
I) receber contribuições e donativos, desde que de procedência notoriamente lícita e compatível com os princípios cristãos por ela adotados; e
II) ser proprietária e depositária de qualquer espécie de bens.
Art. 6º. Poderão fazer parte da Convenção todas as igrejas que reconheçam a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática, aceitem a exposição doutrinária contida nos “Princípios da Nossa Fé”, bem como a “Declaração de Fé” da Convenção, estejam em harmonia com as igrejas coirmãs, e que participem do Plano Cooperativo Denominacional (conforme Regimento Interno em seu Art. 37º § 4º) e também com ofertas de missões e outras contribuições financeiras com objetivos missionários.
§ 1º Dessas contribuições para a Convenção, 50% ficará nas respectivas Convenções Regionais.
§ 2º A Convenção não exercerá poder legislativo e/ou executivo sobre as igrejas filiadas.
§ 3º Visando à unidade denominacional, e o alcance de seus objetivos definidos neste Estatuto, o Presidente da Convenção, ou representante por ele designado, terá assento, com direito a voz e voto, nas Assembleias Gerais das igrejas filiadas, bem como nas Assembléias das Convenções Regionais.
CAPÍTULO II
Das Igrejas Filiadas: Direitos e Deveres
Art. 7º. São direitos das Igrejas filiadas:
I) enviar representantes para as Assembleias Gerais da Convenção;
II) oportunizar aos seus membros representantes o direito de concorrer a cargos eletivos da Convenção;
III) votar, através de seus representantes, outras matérias de interesse da Convenção, que constem da pauta; e
IV) convocar Assembléia Geral, observado o disposto no inciso IV do artigo 10.
Art. 8º. São deveres das Igrejas filiadas:
I) cumprir o disposto no caput do Art. 6º deste Estatuto;
II) acatar as recomendações da Convenção, sem prejuízo do disposto no Art. 6º, $ 2;
III) zelar pelo bom nome da Convenção e de suas Juntas, Departamentos e Instituições Vinculadas; e
IV) colaborar, de todas as formas possíveis, para o bom desempenho das atividades da Convenção e de suas Juntas, Departamentos e Instituições Vinculadas.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 9º. A Convenção será administrada pelos seguintes órgãos:
I) Assembléia Geral;
II) Diretoria;
III) Conselho Deliberativo; e
Parágrafo Único: Os atos da Administração, referentes a questões financeiras, serão fiscalizados pelo Conselho Fiscal.
Seção 1
Das Assembléias
Art. 10. A Assembléia Geral é o órgão máximo da Convenção.
I) A Assembléia Geral, sem exigência de quórum qualificado, instalar-se-á, em primeira convocação, com 1/3 (um terço) dos representantes das igrejas filiadas, inscritos no livro de presença, ou com qualquer número nas convocações seguintes, observado um intervalo mínimo de 15(quinze) minutos.
II) As Assembléias Gerais da Convenção poderão ser realizadas em qualquer localidade do território nacional.
III) As Assembléias Gerais da Convenção serão convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de 60 dias, através do Órgão Oficial da Convenção.
IV) É facultado a 1/5(um quinto) das Igrejas filiadas, o direito de convocar uma Assembléia Geral, através do Órgão Oficial da Convenção, com uma antecedência mínima de 60 dias, constando do Edital de Publicação a pauta.
Art. 11. A Assembléia Geral, para a Eleição da Diretoria e demais cargos da Convenção, e Prestação de Contas, realizar-se á bienalmente em data e local fixados pela Diretoria.
§ 1º Cada Assembléia constará de tantas sessões quantas forem necessárias, sem ultrapassar o período de cinco dias consecutivos.
§ 2º Quando necessário, poderá haver mudança na data ou local da Assembléia, desde que divulgada a decisão com 60 dias de antecedência, através do Órgão Oficial da Convenção.
Art. 12. Compete à Assembléia Geral :
I) eleger e dar posse à Diretoria da Convenção e ao Conselho Fiscal;
II) eleger membros dos Departamentos e Juntas;
III) indicar comissões;
IV) apreciar e aprovar os relatórios de atividades da Presidência e da Secretaria de Missões;
V) apreciar e aprovar os relatórios financeiros da administração;
VI) decidir sobre a criação e/ou extinção de Instituições ligadas à Convenção que não sejam pessoas jurídicas;
VII) aprovar o planejamento de atividades da Convenção, visando a expansão de missões e a execução dos objetivos definidos neste Estatuto;
VIII) admitir igrejas, mediante expediente por escrito das Convenções Regionais, onde conste cópia do estatuto social da igreja e compromisso de fidelidade na contribuição para manutenção dos fins a que se propõe a Convenção, conforme o disposto no artigo 6º deste estatuto; E seja preenchido o formulário referente ao termo de compromisso de filiação de acordo com o Art. 37º e seus parágrafos, do Regimento Interno.
IX) desligar igrejas, no caso de desvio doutrinário tipificado na exposição doutrinária contida nos “Princípios da Nossa Fé” e na “Declaração de Fé da Convenção”, e/ou inobservância do presente Estatuto;
X) proceder o desligamento de Igrejas, do rol de Igrejas filiadas, mediante pedido, por escrito, da parte interessada, através da respectiva Convenção Regional, encaminhado à Diretoria da Convenção com 60 dias de antecedência em relação à data da Assembléia.
XI) mudar o nome da Convenção;
XII) destituir administradores;
XIII) reformar o Estatuto;
XIV) estabelecer o valor para a Diretoria transacionar bens móveis, imóveis e semoventes.
XV) Compor, através de seus representantes (delegados-membros das Igrejas filiadas), as Assembleias Gerais das Instituições Vinculadas.
§ 1º O expediente a que se refere o inciso IV será encaminhado à Diretoria com antecedência mínima de 60 dias da data para realização da Assembléia.
§ 2º Para as deliberações a que se referem os incisos IX, XI, XII, XIII, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos representantes das Igrejas filiadas presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em 1ª Convocação, sem a maioria absoluta dos representantes inscritos no livro de presença, ou com menos de 1/3 (um terço) dos referidos representantes nas convocações seguintes, observado um intervalo mínimo de 15(quinze minutos).
§ 3º Com referência à contribuição com o Plano Cooperativo Denominacional para a manutenção das finalidades da Convenção, a Igreja filiada deverá contribuir no mínimo por nove meses, durante os 12 meses que antecedam às Assembleias Gerais, conforme o disposto no Artigo 6º deste Estatuto, uma Igreja filiada não poderá usufruir do direito de credenciar delegados para as Assembleias Gerais da Convenção (Conforme o teor do Art 7º Inciso I).
§ 4º Com vistas à eleição, em Assembléia Geral, para provimento dos diferentes cargos (inclusive Presidente e ou Diretor de Juntas e Departamentos), uma Comissão, designada pelo Conselho Deliberativo, apresentará à Diretoria da Convenção nomes de pessoas que poderão ser eleitas, com exceção dos cargos que formam a Diretoria.
Art. 13. É assegurado a qualquer Igreja que for desligada da Convenção, conforme o Artigo 12 e inciso IX, o direito de defesa.
Parágrafo Único: Neste caso, o recurso deverá ser encaminhado, por escrito, ao Conselho Deliberativo da Convenção, que o apresentará à Assembléia Geral imediatamente posterior àquela em que ocorreu o desligamento.
Art. 14. A Assembléia Geral será constituída dos representantes das igrejas filiadas à Convenção.
§ 1º Cada igreja poderá credenciar cinco representantes e mais um para cada grupo de cinqüenta membros ou fração.
§ 2º Cada representante será credenciado por uma única igreja, e seu mandato só será válido para a respectiva Assembléia à qual foi credenciado.
§ 3º O Pastor titular, pastores auxiliares e outros ministros da Igreja que sejam membros efetivos da União dos
Ministros Batistas Independentes (UMBI), bem como seus respectivos cônjuges, serão representantes natos dessa Igreja, com direito à voz e voto na Assembléia Geral, independente do critério estabelecido no parágrafo 1° deste artigo.
Art. 15. Para dirigir os trabalhos plenários das Assembléias será eleita uma Mesa Diretora.
Parágrafo Único. As atribuições de cada membro da Mesa Diretora serão previstas no Regimento Interno da
Convenção.
Art. 16. A Convenção terá regras parlamentares próprias.
Art. 17. Os assuntos de natureza doutrinária serão encaminhados à União dos Ministros Batistas Independentes, de onde poderão se originar pareceres e propostas para apreciação da Assembléia.
Art. 18. As decisões serão tomadas pela maioria de votos, salvo as deliberações que exijam voto qualificado.
Parágrafo Único. Havendo empate, o presidente exercerá o “Voto de Minerva”.
Seção 2
Da Diretoria
Art. 19. A Diretoria será composta por um Presidente, eleito em Assembléia Geral para esse cargo, mais oito membros, para os seguintes cargos: 1º e 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário; 1º e 2º Tesoureiro; os demais serão membrosadjuntos.
§ 1º O mandato da Diretoria, será renovável na metade de seus membros bienalmente, com exceção do Presidente.
§ 2º O Presidente será eleito por escrutínio secreto, para mandato de 2 anos.
§ 3º Os demais membros serão eleitos para um mandato de 4 anos, observando-se a alternância referida no § 1º.
§ 4°. Qualquer membro da Diretoria, eleito para um mandato de 4 anos, poderá ser indicado para um outro cargo na Diretoria, na Assembléia Geral, devendo, neste caso, se eleito for, renunciar ao cargo anterior. Haverá uma nova eleição para completar o mandato.
§ 5º O membro da diretoria perderá seu mandato quando deixar de ser membro de uma Igreja Batista Independente filiada à CIBI.
§ 6º Não poderão fazer parte da diretoria mais de duas pessoas pertencentes a uma mesma família.
§ 7º Não poderão fazer parte da diretoria da CIBI pessoas que sejam membros das Diretorias das Instituições Vinculadas.
§ 8º Em caso de vacância em qualquer função da Diretoria, após as substituições previstas neste Estatuto, será eleito,
pelo Conselho Deliberativo, um substituto para completar o respectivo mandato; tal disposição não se aplica ao cargo de Presidente, que será substituído pelos respectivos Vice-Presidentes.
Art. 20. Compete à Diretoria:
I) dar andamento a todas as resoluções da Assembléia, cuja execução não seja atribuída a outros órgãos;
II) prover, através de recursos orçamentários da Convenção, o sustento dos campos subvencionados, dar encaminhamento às verbas votadas e pagamentos de serviços;
III) encaminhar ao Conselho Deliberativo projetos missionários oriundos da Secretaria de Missões, podendo inclusive, levar tais projetos para apreciação da Assembleia Geral;
IV) convidar obreiros, outros cooperadores e contratar funcionários para o desempenho das atividades previstas neste Estatuto;
V) promover a obtenção de recursos financeiros para a consecução de seus objetivos, de acordo com artigo 5º, inciso I;
VI) elaborar a pauta de assuntos e encaminhá-la à Assembléia;
VII) encaminhar à Assembléia as soluções e medidas que julgar viáveis para o desempenho e progresso do trabalho;
VIII) elaborar o orçamento da Convenção; e
IX) Compor o Conselho Administrativo das respectivas Instituições Vinculadas.
§ 1º Os membros da Diretoria, no ato de posse, assinarão Termo de Compromisso referente ao exercício de seus mandatos nos limites dos poderes que a Convenção lhes confere.
§ 2º A nomeação de procuradores se fará por prazo nunca superior ao período de seu mandato, e com objetivos específicos.
Seção 3
Dos membros da Diretoria
Art. 21. Compete ao Presidente:
I) representar a Convenção ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo fazê-lo através de procuração;
II) publicar o Edital para a realização de Assembléias Gerais conforme artigo 10, inciso III, e, se no interregno do mandato houver necessidade de nova Assembléia Geral, convocá-la, com antecedência mínima de 60 dias, através do Órgão oficial da Convenção, mediante consulta à Diretoria, constando do edital a pauta;
III) convocar as Assembléias Gerais;
IV) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
V) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Regras Parlamentares;
VI) convocar, se necessário, o Conselho Fiscal;
VII) manter contatos com as Instituições Missionárias relativamente a orçamento, planejamento e parcerias de ação;
VIII) abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, bem como realizar operações de câmbio, em todas as situações, em conjunto com o tesoureiro, podendo fazê-lo por procuração;
IX) assinar documentos de compra, venda e doação em nome da Convenção, em conjunto com um membro da Diretoria; e
X) designar comissões.
Parágrafo único. O presidente, em virtude de seu cargo, terá assento, com direito a voz e voto, em todas as reuniões das Instituições vinculadas, Juntas e Departamentos, podendo ser representado.
Art. 22. Compete ao 1º Vice-Presidente: substituir o Presidente nos seus impedimentos, devidamente comprovados, e assumir o mandato, em caso de vacância, até o final.
Parágrafo Único. Em ambos os casos haverá Termo de Substituição.
Art. 23. Compete ao 2º Vice-Presidente: substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos.
Art. 24. Compete ao 1º Secretário: registrar e redigir as decisões plenárias, das reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo.
Art. 25. Compete ao 2º Secretário: auxiliar o 1º Secretário, substituí-lo em seus impedimentos, e assumir o mandato em caso de vacância, até o final.
Art. 26. Compete ao 1º Tesoureiro:
I) supervisionar o movimento financeiro da Convenção em seu Centro Administrativo;
II) encaminhar ao Conselho Deliberativo a proposta de orçamento elaborada pela Diretoria;
III) prestar relatório do movimento financeiro da Convenção por ocasião de sua Assembléia Geral e à Diretoria, quando solicitado; e
IV) abrir e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Presidente, e da mesma forma realizar operações de câmbio, podendo fazê-lo por procuração.
Art. 27. Compete ao 2º Tesoureiro: auxiliar o 1º Tesoureiro substituí-lo em seus impedimentos, e assumir o mandato, em caso de vacância, até o final do mandato.
Art. 28. Compete aos membros adjuntos: auxiliar a diretoria e substituir seus membros em casos de impedimentos e/ou ausências, pela ordem de eleição.
Art. 29. Nos casos de substituição de um membro da diretoria será formalizado o Termo de Substituição.
Seção 4
Do Conselho Deliberativo
Art. 30. O Conselho Deliberativo da Convenção será composto dos seguintes membros:
I) da Diretoria da Convenção;
II) do Presidente da União dos Ministros Batistas Independentes;
III) do Secretário Executivo e do Secretário de Missões;
IV) dos Presidentes das Convenções Regionais; e
V) dos Presidentes das Instituições vinculadas, e diretores de Juntas e Departamentos da Convenção.
§ 1º Para os casos previstos nos incisos V e VI, os titulares poderão ser representados, mediante expediente por
escrito.
§ 2º Representante da Interact, sucessora da ÖrebroMisionen (Suécia) tem assento de honra no Conselho Deliberativo,
com direito a voz.
Art. 31. Compete ao Conselho Deliberativo:
I) planejar anualmente as atividades gerais da Convenção;
II) apreciar e dar parecer sobre os projetos missionários elaborados pela Secretaria de Missões;
III) tratar de assuntos encaminhados pelas Convenções Regionais; Departamentos; Juntas e Instituições vinculadas à Convenção;
IV) aprovar o orçamento anual da Convenção;
V) tratar de eventuais atos que impliquem dissonância de critérios aplicáveis à natureza e finalidade das Convenções Regionais e da Convenção, conforme disposições estatutárias de ambas;
VI) indicar comissões.
VII) Compor o Conselho Deliberativo das respectivas Instituições Vinculadas;
VIII) Reformar o Regimento Interno;
Art. 32. A reunião para tratar do disposto no inciso I do artigo anterior realizar-se-á no 1º quadrimestre de cada ano.
Seção 5
Do Conselho Fiscal
Art. 33. A Convenção terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, e seus respectivos suplentes, com mandato coincidente com o da Presidência, eleitos pela Assembleia Geral, para examinar todas as contas da administração, a qualquer tempo, e emitir parecer, por escrito, à Assembleia Geral.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal da Convenção comporá o Conselho Fiscal das Instituições Vinculadas.
CAPÍTULO IV
Do Secretário Executivo e da Secretaria de Missões
Art.34. A Convenção poderá ter um Secretário Executivo e um Secretário de Missões contratados pela Diretoria.
Parágrafo único. A competência do Secretário Executivo e do Secretário de Missões constará do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Convenções Regionais
Art. 35. Integram a estrutura da Convenção as Convenções Regionais pelas quais se procura obter o seu desenvolvimento e uma efetiva participação nos projetos missionários.
Parágrafo único. As Convenções Regionais, que integram a Convenção, terão a mesma linha doutrinária desta.
Art. 36. Poderão constituir-se em Convenção Regional grupos de, no mínimo, 5 Igrejas organizadas, situadas em um ou mais estados da Federação.
Parágrafo único. O procedimento para organização e funcionamento das Convenções Regionais constará do Regimento Interno da Convenção.
CAPÍTULO VI
Das Juntas e Departamentos
Art. 37. Para a realização dos seus fins, a Convenção poderá criar Juntas e/ou Departamentos.
§ 1º Cada Junta e/ou Departamento terá o seu Regimento Interno, aprovado pela Assembléia da Convenção e consoante as normas deste Estatuto.
§ 2º Os relatórios anuais de atividades das Juntas e Departamentos serão apreciados pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O movimento financeiro das Juntas e Departamentos será encaminhado ao Centro Administrativo da Convenção até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e fará parte da contabilidade e do caixa geral da Convenção.
CAPÍTULO VII
Das Instituições Vinculadas
Art. 38. Entende-se por Instituições Vinculadas aquelas que, embora possuindo personalidade jurídica, são ligadas à Convenção por dispositivos de seus próprios Estatutos.
Art. 39. A Convenção reconhecerá as Instituições Vinculadas, desde que a natureza destas seja compatível com a daquela.
CAPÍTULO VIII
Da Receita e Patrimônio
Art. 40. A receita da Convenção será constituída de contribuições e ofertas das Igrejas, das Convenções Regionais, de pessoas físicas ou jurídicas, de doações, legados e rendas de procedência compatível com as suas finalidades.
Art. 41. O patrimônio da Convenção será constituído de bens móveis, imóveis e semoventes, registrados em seu nome, e só poderá ser utilizado na consecução de seus fins estatutários.
Parágrafo único. As igrejas filiadas não participam da receita e do patrimônio da Convenção e, em caso de desligamento e/ou exclusão, não terão direito a ressarcimento de valores que tenham empregado na formação de seu patrimônio.
Art. 42. Todo ato que implique alienação ou oneração de bens móveis, imóveis e semoventes da Convenção, superior ao limite estabelecido pela Assembléia, dependerá de autorização prévia desta.
Parágrafo Único. A Diretoria terá competência para transacionar bens e imóveis da Convenção cujo valor não exceda o limite estabelecido pela Assembléia.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 43. É vedado o uso do nome da Convenção em fianças e avais em qualquer assunto estranho aos seus interesses, e fora das suas finalidades.
Art. 44. O Jornal Luz nas Trevas, fundado em 1º de março de 1927, é o Órgão Oficial da Convenção e nele constarão os atos de convocação da Assembléia Geral.
Art. 45. Os membros da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, as Instituições Vinculadas, as Igrejas, as Convenções Regionais, bem como os membros das respectivas diretorias, não respondem solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações da Convenção para com terceiros, e nem se co-obrigam entre si.
Art. 46. A convenção não remunerará, a qualquer título, nenhum membro de sua diretoria, do Conselho Fiscal, ou Diretorias de Instituições Vinculadas, podendo ressarcir as despesas realizadas a serviço da Convenção.
Art. 47. Os titulares dos cargos eleitos na Assembleia Geral cumprirão os seus respectivos mandatos até as próximas eleições em Assembleia Geral.
Art. 48. Para a dissolução da Convenção é necessário que, em duas Assembleias Gerais consecutivas, com intervalo não inferior a 90 dias, convocadas para esse fim, haja o voto concorde de dois terços dos representantes credenciados, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta das igrejas filiadas.
Art. 49. Ocorrendo a dissolução da Convenção, liquidado o passivo, o patrimônio remanescente será destinado à outra entidade jurídica da mesma fé e ordem existente no território nacional a critério da Assembléia que a dissolveu.
Art. 50. O exercício financeiro da Convenção corresponderá ao ano civil.
Art. 51. Não será permitido o manifesto político-partidário nos trabalhos da Convenção.
Art. 52. O presente Estatuto, que entra em vigor na data de sua aprovação e registro em cartório, poderá ser reformado, parcialmente ou no seu todo, em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim nos termos do artigo 12 § 2º.
Parágrafo Único. As matérias aqui alteradas e que se referem às Instituições Vinculadas passarão a vigorar após o registro no Cartório competente de ambos os Estatutos (CIBI e Instituição Vinculada).
Art. 53. O texto deste Estatuto e futuras alterações serão publicados no Órgão Oficial da Convenção.
Art. 54. O funcionamento, atribuições e responsabilidades, não disciplinadas neste Estatuto, constarão do Regimento Interno.
Art. 55. Os casos omissos neste Estatuto, que não forem de competência da Assembléia Geral da Convenção, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Campinas (SP), 24 de Novembro de 2016
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Marcos Elias da Silva
Presidente – CIBI e mesa diretora
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José Geraldo Candido
Advogado OAB – nº 15688/PR